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TSE decide

Federação não é justa causa para sair de partido

Foto: Luiz Roberto | Secom TSE

Sessão de ontem do Tribunal Superior Eleitoral

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem (4), por maioria de votos, que a simples celebração de federação partidária não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação. A decisão foi tomada em resposta à consulta do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Na consulta, que teve como relator o ministro Nunes Marques, o PDT perguntou ao TSE se a reunião de partidos políticos em federação partidária pode ser considerada hipótese de justa causa para desfiliação sem perda de mandato diante de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

A legenda também questionou, no caso de configuração de mudança ou desvio do programa partidário com a formação da federação partidária, qual seria o marco inicial temporal – se a data do pedido de registro ou a data de deferimento do registro da federação pelo TSE – para que o parlamentar pudesse iniciar o processo de desfiliação por justa causa sem a perda do mandato eletivo.

Voto do relator

Em seu voto, segundo o TSE, o relator da consulta ressaltou que a celebração da federação partidária não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e, por conseguinte, não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação.

Assim, respondeu negativamente ao primeiro questionamento e julgou prejudicada a segunda indagação feita pelo PDT, que dizia respeito ao marco inicial para a desfiliação.

No entendimento do relator, a formação de federação não tem as mesmas características da fusão e da incorporação e, dessa forma, não há como aplicar, por analogia, os precedentes da Corte que consideram ambas as figuras como geradoras de justa causa.

Nunes Marques, ainda conforme o TSE, também destacou que a justa causa para desfiliação não está presente diante da mera formação da federação, devendo ser respeitada a fidelidade partidária, com a aplicação da justa causa somente nos casos previstos na legislação eleitoral.

Ministro Nunes Marques (foto: Luiz Roberto | TSE)

 

Dois ministros foram votos vencidos

 

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Raul Araújo e Dias Toffoli, que divergiram do voto do relator por considerarem que a resposta à consulta deveria ser afirmativa.

Eles entenderam que a formação da federação justifica a desfiliação por justa causa e que é possível aplicar a mesma regra válida para as fusões e incorporações de partidos.

Assim, ambos responderam afirmativamente ao primeiro questionamento e à segunda indagação, no sentido de fixar a data de deferimento do registro da federação pelo TSE como marco inicial para propositura da ação de justificação de desfiliação partidária.

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