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Alto Oeste

Justiça anula doação de terreno para igreja

Foto: Terras Nordestinas

Município de Venha Ver: doação polêmica para igreja

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso do Município de Venha Ver (Alto Oeste), a 452 quilômetros de Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel, que anulou a doação de um imóvel público municipal, feita pela Prefeitura em setembro de 2017, para construção de igreja. O pedido de anulação da doação foi feito por um cidadão, por meio de ação popular. A decisão ocorreu à unanimidade.

O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais.

Assim, a Prefeitura e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.

Demanda judicial

Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município de Venha Ver recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa.

O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo provimento do seu recurso.

Contudo, o relator do caso, o juiz convocado Diego Cabral, lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

Para o magistrado, a doação feita pela Prefeitura à época não observou os requisitos legais. Também considerou que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.

Segundo o juíz, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara Municipal Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município. (Com informações do Tribunal de Justiça do RN)

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