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Decisão

Surgimento de vagas em concurso não gera direito à nomeação

Foto: Reprodução

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, em sessão do Pleno, por unanimidade, reiterar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em repercussão geral, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311 (tema 784), decidiu que candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso possuem mera expectativa de direito, em tais situações.

Desta forma, o TJRN negou pedido de uma candidata que prestou processo seletivo para o cargo de professora na 14ª DIREC (Umarizal), da Secretaria Estadual de Educação e Cultura.

Segundo os autos, o concurso foi disciplinado através do Edital nº 001/2015, tendo sido classificada na 18ª colocação, portanto, fora do número de vagas do edital. Ressaltou que, embora o edital tenha previso somente duas vagas para nomeação imediata, 17 aprovados teriam sido nomeados.

“Reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, bem como esta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

O magistrado ressaltou que compete à administração, dentro do poder discricionário, nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência, respeitando, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

Conforme o voto, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público. (Com informações do TJRN)

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