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Acari

TCE-RN permite novas nomeações em concurso

Foto: Divulgação | TCE-RN

Em julgamento realizado pela Segunda Câmara, nesta terça-feira (07), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) permitiu que novas nomeações de candidatos aprovados sejam efetuadas no concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Prefeitura de Acari.

A relatora do processo, conselheira Adélia Sales, votou pela revogação da medida cautelar presente no Acórdão 211/2017-TC, a fim de que seja permitida a homologação do certame e subsequentes nomeações dos cargos públicos que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Gestão nº 001/2020, tendo em vista a supressão significativa das impropriedades inicialmente identificadas no processo.

O TAG nº 001/2020 – Termo de Ajustamento de Gestão firmado pelo município com o Ministério Público de Contas – havia sido homologado com o propósito de viabilizar a nomeação pela Prefeitura de Acari de 44 aprovados no concurso para provimento de vacâncias decorrentes de falecimentos, aposentadorias e exonerações, mediante a condição de rescisão de 54 contratações de profissionais por prazo determinado.

Sem restrição da LRF

De acordo com a relatora, após a efetivação do TAG, o corpo instrutivo da Diretoria de Atos de Pessoal verificou que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal publicado no Diário Oficial dos Municípios do dia 26/07/2022, a despesa com pessoal do Poder Executivo de Acari estava em patamar inferior aos limites legal, prudencial e de alerta, afastando assim a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a prática de novos atos que impliquem em aumento de despesas dessa natureza.

A unidade técnica também ponderou que o fato de ainda não ter se iniciado a fluência do prazo de validade do concurso para os cargos cujo resultado final não foi homologado não deve constitui motivo para que se postergue ainda mais a realização das admissões. E sugeriu que, cessando o impedimento posto para a homologação, o planejamento e a efetivação desses atos sejam providenciados com o máximo de celeridade.

“No ver desta Relatora, os elementos postos pelo Corpo Técnico denotam que não há mais motivos para impedir que o gestor promova a homologação do concurso com relação aos cargos não abrangidos pelo TAG, motivo pelo qual a tutela inibitória que impedia a homologação deve ser revogada, prestigiando assim o atendimento ao princípio constitucional do concurso público”, destaca a conclusão da relatora no voto.

Confira a íntegra da decisão.

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